Por: Luiz Fernando Branco Lemos
A lei 12505 de 11.12.2011 no D.O.U de 13.12.2011 veio regulamentar o artigo 7º, XXI, da CRFB. A partir daí, passou-se a ter três tipos de aviso prévio no País: o dado pelo empregado, sem a proporcionalidade( acréscimo de três dias a cada ano de serviço prestado) e o dado pelo empregador com e sem a proporcionalidade. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que a decisão de ruptura do contrato é de iniciativa do empregador, pois o artigo 7º da CRFB em seu item XXI estabelece como direito do empregado, se fosse direito também do empregador, certamente seria inconstitucional tal legislação.
