Por: Luiz Fernando Branco Lemos
A lei 12505 de 11.12.2011 no D.O.U de 13.12.2011 veio regulamentar o artigo 7º, XXI, da CRFB. A partir daí, passou-se a ter três tipos de aviso prévio no País: o dado pelo empregado, sem a proporcionalidade( acréscimo de três dias a cada ano de serviço prestado) e o dado pelo empregador com e sem a proporcionalidade. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que a decisão de ruptura do contrato é de iniciativa do empregador, pois o artigo 7º da CRFB em seu item XXI estabelece como direito do empregado, se fosse direito também do empregador, certamente seria inconstitucional tal legislação.
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Por: Elenito Elias da Costa
Introdução
Ao ler o Jornal Folha de São Paulo, do dia 04/02/2011, caderno mercado, folhas B5 a b9, onde estão publicadas as DCF – Demonstrações Contábeis e Financeiras 31/12/2009 e 31/12/2010, com Parecer de Auditoria, Parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Casa da Moeda do Brasil e sua respectiva aprovação, me detive á ler com mais propriedade citadas demonstrações e anexos.
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Por: Helio Donin Jr
É verdade, o fisco atualmente esta sempre ao seu lado, 24 horas por dia, 7 dias por semana. A inteligência fiscal ou se preferir, tecnologia aplicada ao fisco esta em ação. Os controles que todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal) possuem, permite o monitoramento dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas praticamente de forma on-line.
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Por: Roberto Rodrigues de Morais
Recente repercussão geral foi decidida pelo Plenário Virtual do STF, no que se refere a (im) possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários. É mais uma, entre tantas, decorrência da famigerada EC 62, a popular “emenda do calote” patrocinada pelo Executivo e promulgada pelo fanfarrão legislativo federal.
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