Blog Contábil

Observações sobre as D C F’s da casa da Moeda do Brasil

Por: Elenito Elias da Costa

Introdução

Ao ler o Jornal Folha de São Paulo, do dia 04/02/2011, caderno mercado, folhas B5 a b9, onde estão publicadas as DCF – Demonstrações Contábeis e Financeiras 31/12/2009 e 31/12/2010, com Parecer de Auditoria, Parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Casa da Moeda do Brasil e sua respectiva aprovação, me detive á ler com mais propriedade citadas demonstrações e anexos.

Confesso que fiquei bastante surpreso com as demonstrações estáticas da evolução do patrimônio da Casa da Moeda do Brasil.

Mas devemos entender que muitas empresas e instituições estão se normatizando paulatinamente com as exigências da adequação internacional, inseridas na Lei 6.404/76, através da Lei 1.638/2007, 11.941/2009, MD 494/2009, e demais postulados.

Conforme cita na NOTA 1 das Notas Explicativas ás Demonstrações Contábeis, publicadas no referido jornal:

“A Casa da Moeda do Brasil – C M B, e uma Empresa Pública, constituída pela União Federal nos termos da Lei No. 5.895 de 19/06/1973, vinculada a Ministério da Fazenda e dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo o seu capital pertencente integralmente a União Federal, com sede no Setor Bancário Sul – SBS, Quadra 2, lote 03, Bloco Q, Edifício Centro Empresarial João Carlos Saad, salas 909, 910 e 911, Brasília – DF, CEP. 70070-120, tendo  seu estabelecimento industrial na Rua René Bittencourt  No.371, Distrito Industrial de Santa Cruz – RJ, CEP. 23565-200, possuindo com atividade principal em caráter de exclusividade, a fabricação de papel-moeda, moeda metálica e a impressão de selos postais, fiscais federais e títulos da dívida pública federal.”

Legislação

Ressalto que as demonstrações contábeis e financeiras foram elaboradas com a transparência e o controle interno de que tratam os postulados do CPC e demais legislação, exceto o que se destaca nas Notas Explicativas a seguir relatadas.

Convêm registrar a existência da Lei N.9.613 de 03/03/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem, ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos, nesta Lei; cria  Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras previdências.

Cita no Artigo 1º. – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedades de bens, direitos ou valores pertinentes, direta ou indiretamente, de crime:

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou missão de atos administrativos.

Consta no Código Civil, artigo 186 – Dos atos ilícitos:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Dos indébitos Fiscais

Consta da Nota Explicativa No 11.1.2 -  Ajustes de Exercícios Anteriores :

“Retificações da DIPJ do exercício de 2004, 2005, 2006, 2007, e 2008 em consonância com o Parecer PGFN/CAT No. 1409/2009, de 06 de Julho de 2009, no montante de R$ 4.481.680,89(quatro milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos);

Pagamento complementar da Participação dos Empregados no Lucro – PLR, referente ao exercício de 2009, na importância de R$ 1.031.727,74 (Hum Milhão, trinta e hum mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos);

Ajuste da Provisão Para o Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro do ano base de 2009, Exercício de 2010, no valor de R$ 87.741,16(oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).

(grifo nosso) Em virtude da imaterialidade do ajuste, não procedemos á retrospectiva de ajustes nas Demonstrações de Exercícios Anteriores.”

Ressalta apontada em Parecer

Consta na publicação citada anteriormente, a Nota 19 – Adequação ás normas internacionais e impactos nas demonstrações contábeis pelas suas observações:

“Com o advento das Leis No. 11.638/07 e 11.941/09 e os pronunciamentos do Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários, por obrigatoriedade, devemos implementar as adequações da contabilidade com as normas internacionais de contabilidade, observando os dispositivos aplicáveis através dos CPC – Comitês de Pronunciamentos Contábeis, ICPCs – Instruções dos Comitês de Pronunciamentos Contábeis e OCPCs – Orientações dos Comitês de Pronunciamentos Contábeis, a partir do exercício de 2010.

A Casa da Moeda do Brasil sempre observou integralmente as Normas Contábeis Brasileiras e está em processo de adequação ás Normas Internacionais. Entretanto, em virtude da complexidade de procedimentos a serem observados, a CMB planeja estrategicamente a observação com total fidedignidade das normas internacionais aplicáveis ás Demonstrações Contábeis.

CPC  01 – Redução a valor recuperável de ativos….

CPC  03 -  Demonstração dos Fluxos de Caixa……

CPC  04 -  Ativo Intangível……

CPC  09 -  Demonstração do Valor Adicionado…..

CPC  16  – Estoques……

CPC  23  – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificações de Erros……

CPC   25  – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes….

CPC   26  – Apresentação das Demonstrações Contábeis……

CPC   27  -  Ativo Imobilizado…..

CPC   33  – Benefícios a Empregados……”

Parecer de Auditoria

A empresa UHY MOREIRA – AUDITORES foi responsável pela a emissão do parecer de auditoria com ressalva, explicando com detalhes citados motivos onde fundamenta sua opinião.

Acredito que os trabalhos executados foram decorrentes de um planejamento de auditoria que buscou através dos exames a maior transparência que possa legitimar o exímio controle interno da empresa.

Inegável a obediência aos preceitos legais das empresas em foco seja, da auditada, seja da auditora.

Fatos alusivos

As observações contidas nas Notas Explicativas citadas anteriormente induzem a um erro denominado de INCONSISTÊNCIA CONTÁBIL, que pode prejudicar uma análise mais apropriada das demonstrações contábeis e financeiras.

São preocupantes os AJUSTES derivados da obtenção do lucro tributável nos períodos citados, somente reconhecidos através da notificação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A informação de que está se adaptando a adequação internacional normatizada pelos postulados emitidos pelo CPC, já que inexiste causa que iniba sua implementação, exceto o tempo.

É aconselhável a elaboração de um DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL com transparência e exímio controle interno em seguida a elaboração de um PES – Planejamento Estratégico Sustentável, já que sua atividade econômica é de monopólio.

Como podemos conceber que a CMB cometa erros primários na obtenção do lucro tributável.

Se há dúvidas quanto à interpretação legal de quaisquer fatos, oferece a tributação, calcula-se o tributo, em seguida se paga ou deposita o valor correspondente e discute no judiciário suas alusões.

A administração empresarial da CMB deve obedecer à legislação em toda sua gestão o mais breve possível, e na poderia jamais justificar ou mesmo tentar justificar não cumprimento de determinada obediência legal.

O seu Balanço Social deve ser atualizado, haja vista que o último data de 2008, o que deixa transparecer a metodologia da distribuição da participação dos lucros pelos empregados.

Nada contra a empresa auditora e emitente do parecer de auditoria, pois acredito que tenha os valores necessários e apropriados para tal feito, mas devemos nos perguntar:

Por que as big four (PWC, Deloitte, KPMG, EY) não tiveram interesse em emitir o citado parecer de auditoria da CMB?

Como está sendo elaborado as DCF de 2010 e 2011 da CMB, já que em suas últimas Notas Explicativas prometem atender os postulados do CPC.

“Em qualquer organização, existem as limitações a serem ultrapassadas e aquelas a serem respeitadas (R. Ritti and G. Funkhouser)”.

Fico mais preocupado com a inexistência dos AJUSTES MONETÁRIOS, não mensurado ou mesmo na realizado, pois se assim o fosse estaria inserido no PL, o que nos concede a interpretação de que nas demonstrações de 2011, deverá fazê-lo, e isso obviamente irá gerar tributo a ser recolhido, ou depositado caso tenha entendimento diferenciado.

A não mensuração dos AJUSTES MONETÁRIOS macula o valor total do Patrimônio Líquido, deixando gerar interpretações dúbias.

O não cumprimento de diversos CPCs citados nas Notas Explicativas interfere consideravelmente na análise das demonstrações contábeis e financeiras da entidade, cujo resultado apresentado poderá ser passível de dúvidas.

Outro fato que merece um estudo mais eloqüente é sua atividade de fabricação conforme consta na Nota 1 – Contexto Operacional, mas na sua DRE, inexiste o IPI, mas está ali inserido o ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços), gerando algumas indagações.

A entidade fabrica e venda o seu produto, gerando circulação dessas “mercadorias” e por outro lado o registro do ISS, como se prestasse um determinado serviço e por ele é tributado.

O departamento jurídico deverá esclarecer os tributos advindos da atividade econômica da entidade, e se posicionar diante da sua orientação, restando a gestão proceder aos depósitos dos tributos até seu esclarecimento pelas autoridades pertinentes.

Em suma o Planejamento Tributário por Elisão Fiscal tem presença garantida na gestão da entidade.

Acredito que o relatório da empresa de auditoria apresentado no final de cada avaliação, deverá merecer um estudo mais profundo e deve nortear o Planejamento Empresarial da entidade, para evitar RISCOS comprovadamente demonstrados em exercícios anteriores.

Espero que os fatos aqui elencados possam contribuir para as melhorias contínuas a serem implementadas na entidade, me desculpando por quaisquer fatos que possam transparecer inibitórios, mas acredito que esses fatos comprovam as melhorias da transparência e do exímio controle interno inserido nas demonstrações contábeis e financeiras.

AUTOR: ELENITO ELIAS DA COSTA.

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