RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09

Por Sergio Bispo de Oliveira

No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi publicada com base no projeto de lei 3740/00, cujo objetivo é oferecer não apenas uma mudança na estrutura das demonstrações contábeis, como ocorre no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, mas determina a adoção da Demonstração do Fluxo de Caixa para as empresas cujo Patrimônio Líquido ultrapasse dois milhões de reais, ao invés da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), determinou a criação da Demonstração do Valor Adicionado para as empresas de capital aberto, além de continuar sendo obrigatória a Demonstração de lucros ou Prejuízos Acumulados e as notas explicativas.

Porém, como o projeto de Lei 3740/00 ficou praticamente (7) sete anos para ser efetivamente analisado e votado pelo Congresso Nacional Brasileiro; enquanto isso, o mundo estava em constante movimento, o que fez com esse projeto se tornasse em parte obsoleto.Mesmo assim, o projeto foi convertido em lei, o que trouxe divergências no âmbito contábil, tributário e fiscal. As duvidas não eram sobre as novas estruturas das demonstrações mas sobre os critérios que a  Lei 11638/07 definia e determinava que fosse executada a contabilidade no Brasil, ou seja, de acordo com os padrões internacionais de contabilidade e o mais interessante: a contabilidade nesse critério não seria base calculo para tributação.Para conter as curiosidades,as especulações, dúvidas gerais e ajustar o tempo em que o projeto de lei 3740/00 ficou parado no Congresso, o governo federal, por força de um ato unipessoal do presidente da Republica,com indicações do ministro da fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a MP.449/08.Nesta norma, foram diminuídas as duvidas, criadas outras situações técnicas a serem seguidas, mas o ponto principal foi a criação do Regime Transitório de Tributação – RTT.Após cumprir seu prazo legal e analisada pelo Congresso Nacional, a MP 449/08 foi convertida na Lei 11941/09, com algumas mudanças porém trouxe em sua estrutura o RTT de forma literal. Mas afinal, o que é o RTT?

O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma.Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica -   clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.

Todas mudanças estruturais e de critério determinadas pelas leis e normas, fazem uma ruptura entre o domínio das normas fiscais sobre a contabilidade; o contabilista responsável deve ter em mente que, não basta planejar e estudar normas tributárias e fiscais para diminuição da carga tributária, mas oferecer à pessoa jurídica o que prega o Principio da Continuidade, que diante de sua essência, afirma que a Entidade deverá estar sempre em marcha, ou seja, o contabilista deve oferecer soluções e informações sobre o patrimônio, fluxo de caixa e possíveis desencaixes financeiros, determinando mudanças nas ações gerenciais das quais modificam o patrimônio, dentre outras. Essas ações têm impactos profundos na profissão contábil, onde o contabilista passa a ser de fato um gestor ou ainda um consultor efetivamente, o que sem dúvida é um enorme passo à categoria.

Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09 e 11941/09 são amplos não estão apenas na esfera do critério de contabilização e outros como já citados neste artigo. Em nosso entendimento a amplitude chega-se até ao SPED Contábil uma vez que a IN RFB 787/07 determina que as empresas de Lucro Real, observadas as regras da norma, são obrigadas a entregarem o SPED até 30 de junho do  exercício seguinte. Assim, aos que optaram ao RTT no ano calendário 2008-2009,optantes do Lucro Real, entende-se que aos que entregaram o ECD – Escrituração Contábil Digital – em 30 de Junho de 2009, tais informações  entregues ao fisco esteja com base nas normas contábeis em vigência, observadas as notas explicativas detalhando a adoção da Lei 11638/07 e 11941/09.

Nesse contexto, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, que optaram ao RTT no ano calendário de 2008-2009 ou ainda no ato obrigatório em 2010, com base na IN RFB 941/09, são obrigadas a escriturar o Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT”. Esse por sua vez, é um aplicativo (software) que será disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil a partir de 15/10/2009 e deverá ser entregue ao ente até 30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas do Lucro Real que optaram ao RTT). O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária,ou seja, é uma conversão da contabilidade “societária” para a contabilidade “fiscal”. As empresas optantes ao Lucro Presumido que porventura optaram ao RTT ou ainda, obrigadas em 2010 a informar o RTT, até o presente, a norma não ofereceu nenhuma informação para a entrega de nova obrigação, como ocorre com as empresas do Lucro Real.A única informação que a IN RFB 949/09 afirma é que, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, deverão guardar a memória de cálculo; com base nessa determinação, nossa sugestão é que, a pessoa jurídica nessa forma de tributação, guarde em planilha eletrônica as regras e cálculos de convergência.

O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais.

Por outro lado, observamos que o contabilista responsável deverá rever seus processos, voltar aos bancos escolares, buscar empresas de consultoria normativa e técnica, ajustar seus softwares, criar uma relação com clientes de forma direta e constante para que a gestão da empresa esteja a contendo ao que dita as normas, o que muitas vezes, o cliente poderá até ter que rever seus processos internos.

Enfim, os obstáculos do aprendizado poderão ser muitos, mas o conhecimento com inteligência oferecem frutos de alta qualidade.

Bibliografia Consultada:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei n. ° 11638, de 28 de dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Edição Extra.

BRASIL. Lei n. ° 11941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

BRASIL. Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, Pronunciamento Contábil 13, Adoção inicial da lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.Disponível em www.cpc.org.br . Acesso em 03/07/2009.

CONTENTE, Sergio et alli. 500 Respostas da Consultoria. Ed. Softmatic,2008.

Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

COMITÊ internacional anuncia IFRS para pequenas e médias companhias. Ibracon [notícias], São Paulo, 10 de julho de 2009. Disponível em: http://www.ibracon.com.br/noticias/news.asp?identificador=3449 .Acesso em: 17 julho de 2009.

Autor:

SERGIO BISPO DE OLIVEIRA, Contador, Especialista em Controladoria e Finanças (FCDA-SP), Extensão em Contabilidade Internacional (FIPECAFI), Gestão Tributária (FIPECAFI), Contabilidade Financeira(FIPECAFI), Controles Internos. É Tecnólogo em Telecomunicações (CEFET) e Técnico em Comunicação – Radio e TV (SENAC).  Atua como Consultor em centenas de empresas, professor e palestrante nas áreas contabil, financeira, sistemas de informação e controladoria  e escritor.



Uma entidade sindical, pode se fazer valer da nova lei MP 449/2008/
Grata.
Tania

Quero saber se a empresa não tiver movimento o ano todo na SEFIP (ausência de fato gerador), devo informar todo mês essa ausência ou não. Está informação consta em alguma versão do manual SEFIP ref a mudança na Lei 11.941/2009?

Preciso muito dessa informação. Desde já agradeço e fico no aguardo.

Att.

Tânia Calegari.

Tania, que eu saiba empresa sem movimento não precisa informar mensalmente essa condição.
Você deve apenas apresentar em janeiro de cada ano uma Sefip sem movimento.

Então, devemos entender que as empresas com forma de tributação lucro presumido que não optarem ao RTT 2008-2009 continuam com a contabilidade em 2008 e 2009 baseadas na lei 6.404/76 e em 2010 passem a adotar a lei 11.638/07?

Desde já agradeço!

Élida

Tenho muitas duvidas sobre O RTT, tenho empresas de pequeno porte que são tributadas pelo Lucro Real, estas empresas estarão obrigadas a optar pelo RTT apartir de 2010, mesmo seu faturamento não ultrapassando 1.800.000,00. Tenho lido as materias, para sempre tenho a impressão que estas mudanças estao vinculadas a empresas s.a
Gostaria que enviassem a resposta com urgencia.
Obrigada

Tenho uma empresa com atividade de aluguel de imoveis, hoje ela e tributada pelo lucro real, no seu quadro societario são só pessoas fisicas mas ela tambem tem uns imoveis que ficam em area rural tanto que eu faço a declaração de ITR para a mesma todos os anos. Gostaria de saber se isso e impedimento para que eu passe a tributa-la pelo lucro presumido.

Dalva

Tenho empresas que sao do lucro presumido e a partir de 2010 elas terao que fazer parte do RTT.

Estou com uma duvida sobre o RTT, gostaria que se fosse possivel:

1. As empresas do lucro presumido a partir de 2010 estao obrigadas?
2. As empresas do simples nacional nao precisam ainda apresentar?
3. As empresas do lucro presumido que a partir de 2010 serao obrigadas ao RTT mas nao ao FCONT? Ou tem que apresentar o FCONT e RTT?
4. As empresas do lucro presumindo que estao obrigadas ao RTT mas que nao sao obrigadas ao FCONT terao que alterar alguma coisa no plano de contas ou qualquer outra coisa na contabilidade?
5. De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

Se puder me ajudar desde ja agradeço, se nao puder agradeço pela atencao.

Att
Juliana

Todas as perguntas, anteriormente feitas, são de grande valia para o entendimento de todos, gostaria de ratificar tais dúvidas e solicitar as respostas, o mais breve possível.

Grata,

Rivera.

Rafael Louzada G. Silva

Rafael Louzada G. Silva’s avatar

Boa tarde.

É necessário eu abrir todos os centros de custo para todas as minhas contas, no FCont?

Bom dia.

Estamos com dúvidas referente ao RTT.

Somos optante de lucro Real.

Se na entrega da DIRJ, clicar no RTT, somos obrigados a entrega do mesmo até 30/11/2009, ou podemos entregar só a partir de 2010 ?

o que foi alterado no programa validador do fcont versão 1.4

Tenho empresas que sao do lucro presumido e a partir de 2010 elas terao que fazer parte do RTT.

Estou com uma duvida sobre o RTT, gostaria que se fosse possivel:

1. As empresas do lucro presumido a partir de 2010 estao obrigadas?
2. As empresas do simples nacional nao precisam ainda apresentar?
3. As empresas do lucro presumido que a partir de 2010 serao obrigadas ao RTT mas nao ao FCONT? Ou tem que apresentar o FCONT e RTT?
4. As empresas do lucro presumindo que estao obrigadas ao RTT mas que nao sao obrigadas ao FCONT terao que alterar alguma coisa no plano de contas ou qualquer outra coisa na contabilidade?
5. De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

Se puder me ajudar desde ja agradeço, se nao puder agradeço pela atencao.

Att

Ana

faço a contabilidade de uma empresa empreendimento imobiliarios -lucro presumido( faturamento da empresa : alugueis e parcelas de venda de lotes) imoveis proprios da empresa.Para 2010 tenho que optar pelo RTT e o que muda na minha contabilidade?
grata andréa

Repito o comentário da colega Cristina –
Tenho muitas duvidas sobre O RTT, tenho empresas de pequeno porte que são tributadas pelo Lucro Real, estas empresas estarão obrigadas a optar pelo RTT apartir de 2010, mesmo seu faturamento não ultrapassando 1.800.000,00. Tenho lido as materias, para sempre tenho a impressão que estas mudanças estao vinculadas a empresas s.a
Gostaria que enviassem a resposta com urgencia.
Obrigada

Bom dia a todos.

Meu ex contador entregou a DIPJ ano base 2008 clicando na informação RTT e não colocou nada em ajuste, minha dúvida é;

Eu teria que entregar o Fcont no prazo de 30/11/2009 se não teve ajuste? Eu não entreguei tenho que pagar multa?

Em 2009 se tiver ajuste quais são esses ajustes?

BOA NOITE

TENHO MUITAS DUVIDAS SOBRE O RTT

1- COMO VOU CALCULAR O IR E CSLL OPTANTE DO LUCRO REAL O QUE POSSO ADICIONAR OU EXCLUIR NO LALUR,
2- DA MESMA FORMA O LUCRO PRESUMIDO COMO PROCEDER OS CALCULOS,
3- A QUESTÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS E DE RESULTADO QUE DEVE SER INFORMADO NO FCONT

Gostaria de tirar algumas duvidas sobre o RTT, tenho uma empresa que é Lucro Presumido e apartir de 2010 ela esta obrigada a manter o RTT ?como faço este calculo? que criterios são usados para que a mesma seja obrigada a ter o RTT?
Agradeço

Em relação à redução de multas e juros de mora pela opção de parcelamento de acordo com a Lei nº 11.941 de 27/05/2009, ( Ítem V, do parágrafo 3º, do art. 1º), ao qual optamos em novembro de 2009, tenho a seguinte duvida:

1 – Podemos provisionar contabilmente em 31/12/2009 os valores referente à redução dos juros e multas dos tributos que optamos para parcelar que apuramos?

2 – Como estas receitas da redução de encargos não serão tributadas (Artigo 4º, Parágrafo único), deveremos cadastrar em nosso plano de contas contábil contas específicas para as mesmas?

À vista do prejuízo contábil da empresa no exercício de 2009 ficamos na expectativa de podermos lançar as receitas da diminuição dos encargos

Desde já agredeço a ajuda

Bom pessoal, percebi que existem muitas dúvidas em relação as empresas optantes pelo lucro presumido em utilizar o RTT. Posso dizer que o bjetivo disso tudo é fazer com que as micro, pequenas e médias empresas optante pelo presumido sigam as novas regras da lei 11.638-07 e nao mais o codigo civil.
No entanto, existe um grande controversia nisso tudo, pois, em principio a obrigação de seguir a nova lei é apenas das empresas que participam do mercado acionário, conforme a antiga lei das S/As 6.404-76. Mas criaram um mecanismo (O RTT) para tentar amarrar as outras empresas à nova lei.
Tanto é que em 2010 todas as empresas estarao obrigadas a utilizar o RTT.

elisetemocellin@hotmail.com

elisetemocellin@hotmail.com’s avatar

Tenho empresas que sao do lucro presumido e a partir de 2010 elas terao que fazer parte do RTT.

Estou com uma duvida sobre o RTT, gostaria que se fosse possivel:

1. As empresas do lucro presumido a partir de 2010 estao obrigadas?
2. As empresas do simples nacional nao precisam ainda apresentar?
3. As empresas do lucro presumido que a partir de 2010 serao obrigadas ao RTT mas nao ao FCONT? Ou tem que apresentar o FCONT e RTT?
4. As empresas do lucro presumindo que estao obrigadas ao RTT mas que nao sao obrigadas ao FCONT terao que alterar alguma coisa no plano de contas ou qualquer outra coisa na contabilidade?
5. De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

Se puder me ajudar desde ja agradeço, se nao puder agradeço pela atencao.

Att
elisete

elisetemocellin@hotmail.com

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2- DA MESMA FORMA O LUCRO PRESUMIDO COMO PROCEDER OS CALCULOS,
TODAS AS EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO ESTÃO OBRIGADAS A ADERIR AO RTT?
VAI MUDAR OS CALCULOS?
De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

ATT
ELISETE

As empresas estarao obrigadas a opçao RTT em 2010. Já é esta DIPJ a ser entregue até 30/06/2010, ou a DIPJ a ser entregue no próximo ano?
As micro e pequenas empresas, optantes pelo lucro presumido, serao obrigadas a ter critérios contábeis FCONT?

Att.
Neuza.

carlos raimundo

carlos raimundo’s avatar

gostaria de receber as respostas das perguntas da Sra. Elisete em 05/05/10 e Neuza em 24/05/10 ou se possível receber todas as respostas sobre RTT

Fiz redução de capital social com absorção de prejuízos acumulados. Em que linha lanço esse valor, na ficah 38?
Att
Regina Celi

gostaria de receber um plano de contas de acordo com as novas Leis 11.638/07 e 11.941/09

as empresas do lucro presumido, que fizerem algum ajuste na apuraçao dos impostos, deve manter uma memoria de calculo, ou tenho tem algum formulario especifico

com relação ao CMV, posso continuar apurando o meu estoque no controle periodico no encerramento de cada periodo, ou necessario fazer o controle permanente

janeidegermano@yahoo.com.br

janeidegermano@yahoo.com.br’s avatar

ainda não consegui entender bem o que é RTT, como calcular para as empresas do lucro presumido?

RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09
5 de agosto de 2009 in Artigos, Leis by Ireno João de Campos | 28 comments

Por Sergio Bispo de Oliveira

No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi publicada com base no projeto de lei 3740/00, cujo objetivo é oferecer não apenas uma mudança na estrutura das demonstrações contábeis, como ocorre no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, mas determina a adoção da Demonstração do Fluxo de Caixa para as empresas cujo Patrimônio Líquido ultrapasse dois milhões de reais, ao invés da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), determinou a criação da Demonstração do Valor Adicionado para as empresas de capital aberto, além de continuar sendo obrigatória a Demonstração de lucros ou Prejuízos Acumulados e as notas explicativas.

Porém, como o projeto de Lei 3740/00 ficou praticamente (7) sete anos para ser efetivamente analisado e votado pelo Congresso Nacional Brasileiro; enquanto isso, o mundo estava em constante movimento, o que fez com esse projeto se tornasse em parte obsoleto.Mesmo assim, o projeto foi convertido em lei, o que trouxe divergências no âmbito contábil, tributário e fiscal. As duvidas não eram sobre as novas estruturas das demonstrações mas sobre os critérios que a Lei 11638/07 definia e determinava que fosse executada a contabilidade no Brasil, ou seja, de acordo com os padrões internacionais de contabilidade e o mais interessante: a contabilidade nesse critério não seria base calculo para tributação.Para conter as curiosidades,as especulações, dúvidas gerais e ajustar o tempo em que o projeto de lei 3740/00 ficou parado no Congresso, o governo federal, por força de um ato unipessoal do presidente da Republica,com indicações do ministro da fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a MP.449/08.Nesta norma, foram diminuídas as duvidas, criadas outras situações técnicas a serem seguidas, mas o ponto principal foi a criação do Regime Transitório de Tributação – RTT.Após cumprir seu prazo legal e analisada pelo Congresso Nacional, a MP 449/08 foi convertida na Lei 11941/09, com algumas mudanças porém trouxe em sua estrutura o RTT de forma literal. Mas afinal, o que é o RTT?

O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma.Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica – clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.

Todas mudanças estruturais e de critério determinadas pelas leis e normas, fazem uma ruptura entre o domínio das normas fiscais sobre a contabilidade; o contabilista responsável deve ter em mente que, não basta planejar e estudar normas tributárias e fiscais para diminuição da carga tributária, mas oferecer à pessoa jurídica o que prega o Principio da Continuidade, que diante de sua essência, afirma que a Entidade deverá estar sempre em marcha, ou seja, o contabilista deve oferecer soluções e informações sobre o patrimônio, fluxo de caixa e possíveis desencaixes financeiros, determinando mudanças nas ações gerenciais das quais modificam o patrimônio, dentre outras. Essas ações têm impactos profundos na profissão contábil, onde o contabilista passa a ser de fato um gestor ou ainda um consultor efetivamente, o que sem dúvida é um enorme passo à categoria.

Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09 e 11941/09 são amplos não estão apenas na esfera do critério de contabilização e outros como já citados neste artigo. Em nosso entendimento a amplitude chega-se até ao SPED Contábil uma vez que a IN RFB 787/07 determina que as empresas de Lucro Real, observadas as regras da norma, são obrigadas a entregarem o SPED até 30 de junho do exercício seguinte. Assim, aos que optaram ao RTT no ano calendário 2008-2009,optantes do Lucro Real, entende-se que aos que entregaram o ECD – Escrituração Contábil Digital – em 30 de Junho de 2009, tais informações entregues ao fisco esteja com base nas normas contábeis em vigência, observadas as notas explicativas detalhando a adoção da Lei 11638/07 e 11941/09.

Nesse contexto, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, que optaram ao RTT no ano calendário de 2008-2009 ou ainda no ato obrigatório em 2010, com base na IN RFB 941/09, são obrigadas a escriturar o Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT”. Esse por sua vez, é um aplicativo (software) que será disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil a partir de 15/10/2009 e deverá ser entregue ao ente até 30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas do Lucro Real que optaram ao RTT). O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária,ou seja, é uma conversão da contabilidade “societária” para a contabilidade “fiscal”. As empresas optantes ao Lucro Presumido que porventura optaram ao RTT ou ainda, obrigadas em 2010 a informar o RTT, até o presente, a norma não ofereceu nenhuma informação para a entrega de nova obrigação, como ocorre com as empresas do Lucro Real.A única informação que a IN RFB 949/09 afirma é que, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, deverão guardar a memória de cálculo; com base nessa determinação, nossa sugestão é que, a pessoa jurídica nessa forma de tributação, guarde em planilha eletrônica as regras e cálculos de convergência.

O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais.

Por outro lado, observamos que o contabilista responsável deverá rever seus processos, voltar aos bancos escolares, buscar empresas de consultoria normativa e técnica, ajustar seus softwares, criar uma relação com clientes de forma direta e constante para que a gestão da empresa esteja a contendo ao que dita as normas, o que muitas vezes, o cliente poderá até ter que rever seus processos internos.

Enfim, os obstáculos do aprendizado poderão ser muitos, mas o conhecimento com inteligência oferecem frutos de alta qualidade.

Bibliografia Consultada:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei n. ° 11638, de 28 de dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Edição Extra.

BRASIL. Lei n. ° 11941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

BRASIL. Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, Pronunciamento Contábil 13, Adoção inicial da lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.Disponível em http://www.cpc.org.br . Acesso em 03/07/2009.

CONTENTE, Sergio et alli. 500 Respostas da Consultoria. Ed. Softmatic,2008.

Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

COMITÊ internacional anuncia IFRS para pequenas e médias companhias. Ibracon [notícias], São Paulo, 10 de julho de 2009. Disponível em: http://www.ibracon.com.br/noticias/news.asp?identificador=3449 .Acesso em: 17 julho de 2009.

Autor:

SERGIO BISPO DE OLIVEIRA, Contador, Especialista em Controladoria e Finanças (FCDA-SP), Extensão em Contabilidade Internacional (FIPECAFI), Gestão Tributária (FIPECAFI), Contabilidade Financeira(FIPECAFI), Controles Internos. É Tecnólogo em Telecomunicações (CEFET) e Técnico em Comunicação – Radio e TV (SENAC). Atua como Consultor em centenas de empresas, professor e palestrante nas áreas contabil, financeira, sistemas de informação e controladoria e escritor.

28 comentário
Comentários alimentos para este artigo

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17 de agosto de 2009 at 19:28

Tania

Uma entidade sindical, pode se fazer valer da nova lei MP 449/2008/
Grata.
Tania
25 de agosto de 2009 at 10:21

Tânia Calegari

Quero saber se a empresa não tiver movimento o ano todo na SEFIP (ausência de fato gerador), devo informar todo mês essa ausência ou não. Está informação consta em alguma versão do manual SEFIP ref a mudança na Lei 11.941/2009?

Preciso muito dessa informação. Desde já agradeço e fico no aguardo.

Att.

Tânia Calegari.
26 de agosto de 2009 at 17:47

Rinaldo

Tania, que eu saiba empresa sem movimento não precisa informar mensalmente essa condição.
Você deve apenas apresentar em janeiro de cada ano uma Sefip sem movimento.
3 de setembro de 2009 at 18:24

Élida

Então, devemos entender que as empresas com forma de tributação lucro presumido que não optarem ao RTT 2008-2009 continuam com a contabilidade em 2008 e 2009 baseadas na lei 6.404/76 e em 2010 passem a adotar a lei 11.638/07?

Desde já agradeço!

Élida
23 de outubro de 2009 at 8:34

Cristina

Tenho muitas duvidas sobre O RTT, tenho empresas de pequeno porte que são tributadas pelo Lucro Real, estas empresas estarão obrigadas a optar pelo RTT apartir de 2010, mesmo seu faturamento não ultrapassando 1.800.000,00. Tenho lido as materias, para sempre tenho a impressão que estas mudanças estao vinculadas a empresas s.a
Gostaria que enviassem a resposta com urgencia.
Obrigada
10 de novembro de 2009 at 6:55

Dalva

Tenho uma empresa com atividade de aluguel de imoveis, hoje ela e tributada pelo lucro real, no seu quadro societario são só pessoas fisicas mas ela tambem tem uns imoveis que ficam em area rural tanto que eu faço a declaração de ITR para a mesma todos os anos. Gostaria de saber se isso e impedimento para que eu passe a tributa-la pelo lucro presumido.

Dalva
17 de novembro de 2009 at 9:23

JULIANA

Tenho empresas que sao do lucro presumido e a partir de 2010 elas terao que fazer parte do RTT.

Estou com uma duvida sobre o RTT, gostaria que se fosse possivel:

1. As empresas do lucro presumido a partir de 2010 estao obrigadas?
2. As empresas do simples nacional nao precisam ainda apresentar?
3. As empresas do lucro presumido que a partir de 2010 serao obrigadas ao RTT mas nao ao FCONT? Ou tem que apresentar o FCONT e RTT?
4. As empresas do lucro presumindo que estao obrigadas ao RTT mas que nao sao obrigadas ao FCONT terao que alterar alguma coisa no plano de contas ou qualquer outra coisa na contabilidade?
5. De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

Se puder me ajudar desde ja agradeço, se nao puder agradeço pela atencao.

Att
Juliana
24 de novembro de 2009 at 8:46

Rivera

Todas as perguntas, anteriormente feitas, são de grande valia para o entendimento de todos, gostaria de ratificar tais dúvidas e solicitar as respostas, o mais breve possível.

Grata,

Rivera.
24 de novembro de 2009 at 15:16

Rafael Louzada G. Silva

Boa tarde.

É necessário eu abrir todos os centros de custo para todas as minhas contas, no FCont?
27 de novembro de 2009 at 9:02

Ocimar Pamplona

Bom dia.

Estamos com dúvidas referente ao RTT.

Somos optante de lucro Real.

Se na entrega da DIRJ, clicar no RTT, somos obrigados a entrega do mesmo até 30/11/2009, ou podemos entregar só a partir de 2010 ?
27 de novembro de 2009 at 18:58

Marcelo

o que foi alterado no programa validador do fcont versão 1.4
1 de dezembro de 2009 at 10:10

Ana

Tenho empresas que sao do lucro presumido e a partir de 2010 elas terao que fazer parte do RTT.

Estou com uma duvida sobre o RTT, gostaria que se fosse possivel:

1. As empresas do lucro presumido a partir de 2010 estao obrigadas?
2. As empresas do simples nacional nao precisam ainda apresentar?
3. As empresas do lucro presumido que a partir de 2010 serao obrigadas ao RTT mas nao ao FCONT? Ou tem que apresentar o FCONT e RTT?
4. As empresas do lucro presumindo que estao obrigadas ao RTT mas que nao sao obrigadas ao FCONT terao que alterar alguma coisa no plano de contas ou qualquer outra coisa na contabilidade?
5. De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

Se puder me ajudar desde ja agradeço, se nao puder agradeço pela atencao.

Att

Ana
7 de dezembro de 2009 at 14:02

ANDREA

faço a contabilidade de uma empresa empreendimento imobiliarios -lucro presumido( faturamento da empresa : alugueis e parcelas de venda de lotes) imoveis proprios da empresa.Para 2010 tenho que optar pelo RTT e o que muda na minha contabilidade?
grata andréa
12 de janeiro de 2010 at 9:30

Aline

Repito o comentário da colega Cristina –
Tenho muitas duvidas sobre O RTT, tenho empresas de pequeno porte que são tributadas pelo Lucro Real, estas empresas estarão obrigadas a optar pelo RTT apartir de 2010, mesmo seu faturamento não ultrapassando 1.800.000,00. Tenho lido as materias, para sempre tenho a impressão que estas mudanças estao vinculadas a empresas s.a
Gostaria que enviassem a resposta com urgencia.
Obrigada
20 de janeiro de 2010 at 10:57

carlos

Bom dia a todos.

Meu ex contador entregou a DIPJ ano base 2008 clicando na informação RTT e não colocou nada em ajuste, minha dúvida é;

Eu teria que entregar o Fcont no prazo de 30/11/2009 se não teve ajuste? Eu não entreguei tenho que pagar multa?

Em 2009 se tiver ajuste quais são esses ajustes?
2 de fevereiro de 2010 at 20:40

SYL

BOA NOITE

TENHO MUITAS DUVIDAS SOBRE O RTT

1- COMO VOU CALCULAR O IR E CSLL OPTANTE DO LUCRO REAL O QUE POSSO ADICIONAR OU EXCLUIR NO LALUR,
2- DA MESMA FORMA O LUCRO PRESUMIDO COMO PROCEDER OS CALCULOS,
3- A QUESTÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS E DE RESULTADO QUE DEVE SER INFORMADO NO FCONT
15 de fevereiro de 2010 at 9:25

Grasiela

Gostaria de tirar algumas duvidas sobre o RTT, tenho uma empresa que é Lucro Presumido e apartir de 2010 ela esta obrigada a manter o RTT ?como faço este calculo? que criterios são usados para que a mesma seja obrigada a ter o RTT?
Agradeço
26 de fevereiro de 2010 at 12:32

Marcelo

Em relação à redução de multas e juros de mora pela opção de parcelamento de acordo com a Lei nº 11.941 de 27/05/2009, ( Ítem V, do parágrafo 3º, do art. 1º), ao qual optamos em novembro de 2009, tenho a seguinte duvida:

1 – Podemos provisionar contabilmente em 31/12/2009 os valores referente à redução dos juros e multas dos tributos que optamos para parcelar que apuramos?

2 – Como estas receitas da redução de encargos não serão tributadas (Artigo 4º, Parágrafo único), deveremos cadastrar em nosso plano de contas contábil contas específicas para as mesmas?

À vista do prejuízo contábil da empresa no exercício de 2009 ficamos na expectativa de podermos lançar as receitas da diminuição dos encargos

Desde já agredeço a ajuda
23 de março de 2010 at 10:58

Alessandro

Bom pessoal, percebi que existem muitas dúvidas em relação as empresas optantes pelo lucro presumido em utilizar o RTT. Posso dizer que o bjetivo disso tudo é fazer com que as micro, pequenas e médias empresas optante pelo presumido sigam as novas regras da lei 11.638-07 e nao mais o codigo civil.
No entanto, existe um grande controversia nisso tudo, pois, em principio a obrigação de seguir a nova lei é apenas das empresas que participam do mercado acionário, conforme a antiga lei das S/As 6.404-76. Mas criaram um mecanismo (O RTT) para tentar amarrar as outras empresas à nova lei.
Tanto é que em 2010 todas as empresas estarao obrigadas a utilizar o RTT.
5 de maio de 2010 at 14:36

elisetemocellin@hotmail.com

Tenho empresas que sao do lucro presumido e a partir de 2010 elas terao que fazer parte do RTT.

Estou com uma duvida sobre o RTT, gostaria que se fosse possivel:

1. As empresas do lucro presumido a partir de 2010 estao obrigadas?
2. As empresas do simples nacional nao precisam ainda apresentar?
3. As empresas do lucro presumido que a partir de 2010 serao obrigadas ao RTT mas nao ao FCONT? Ou tem que apresentar o FCONT e RTT?
4. As empresas do lucro presumindo que estao obrigadas ao RTT mas que nao sao obrigadas ao FCONT terao que alterar alguma coisa no plano de contas ou qualquer outra coisa na contabilidade?
5. De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

Se puder me ajudar desde ja agradeço, se nao puder agradeço pela atencao.

Att
elisete
5 de maio de 2010 at 14:41

elisetemocellin@hotmail.com

2- DA MESMA FORMA O LUCRO PRESUMIDO COMO PROCEDER OS CALCULOS,
TODAS AS EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO ESTÃO OBRIGADAS A ADERIR AO RTT?
VAI MUDAR OS CALCULOS?
De forma simples e com vocabulario bem brasileiro o que é o RTT?

ATT
ELISETE
24 de maio de 2010 at 11:39

As empresas estarao obrigadas a opçao RTT em 2010. Já é esta DIPJ a ser entregue até 30/06/2010, ou a DIPJ a ser entregue no próximo ano?
As micro e pequenas empresas, optantes pelo lucro presumido, serao obrigadas a ter critérios contábeis FCONT?

Att.