Autor: José Eli Salamacha
Em substituição ao Decreto-Lei 7.661/1945 surgiu a Lei 11.101/2005 que veio regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Estudos demonstram que na vigência da lei anterior, das empresas que buscavam socorro na concordata judicial, somente 17% se recuperavam, enquanto as restantes 83% acabavam falindo. E o que é pior, na maioria das vezes, o valor arrecadado com a venda dos bens da falida não era suficiente sequer para pagar as dÃvidas trabalhistas e tributárias, e quem perdia com isso eram os demais credores, em especial a grande massa de credores quirografários.
Seguindo a tendência do Novo Código Civil, a preocupação principal da nova lei é a preservação da empresa, fundamentada na sua função social. No entanto, mesmo assim, no tocante à recuperação judicial ainda permanece existente um grande obstáculo ao sucesso da recuperação das empresas, em face do contido no artigo 57 na Lei 11.101/2005, que prevê:
?Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.?
É que a maioria das empresas que passa por dificuldades econômicas e, portanto, busca sua recuperação judicial, possui dÃvidas com a Fazenda, seja ela, municipal, estadual ou federal. Por isso, para o devedor é praticamente impossÃvel apresentar certidões negativas de débitos tributários.
Enquanto não surgir legislação regulamentando parcelamento de débitos fiscais em condições mais favoráveis que as atuais, caberá ao Poder Judiciário decidir em cada caso se concede ou não a recuperação judicial ao devedor que não cumprir o disposto no art. 57 da referida lei.
Esse ponto tem sido motivo de grande debate entre os especialistas na matéria. Em nosso entender, poderá o Juiz deferir a recuperação judicial para o devedor que não apresentar as certidões negativas de débitos fiscais, fundamentado nos princÃpios constitucionais.
É que o sistema jurÃdico brasileiro é fundamentado em princÃpios, que introduzem valores relevantes no próprio sistema, influindo vigorosamente sobre a orientação de setores da ordem jurÃdica. Em razão disso, muitas vezes são ?superiores? à s regras jurÃdicas, pois, estando no topo do ordenamento jurÃdico e servindo como norteadores da interpretação das leis, eles servem como forma de solucionar litÃgios quando não forem encontradas normas especÃficas para aplicação a determinado caso concreto ou mesmo em conjunto com essas normas, imprimindo-lhes determinado significado.
O princÃpio tem caráter de norma, e uma de suas caracterÃsticas é seu dinamismo, pois atualmente o direito encontra-se mais do que nunca em constante evolução e muitas vezes a lei é retrógrada para garantir o direito da parte, levando o juiz a buscar embasamento para sua decisão nos princÃpios, por serem normas jurÃdicas fundamentais do direito.
A utilização dos princÃpios como fundamento de decisões judiciais vem crescendo dia a dia. Neste sentido é que Nelson Nery Júnior (PrincÃpios do processo civil na CF, p. 23.) nos afirma que os princÃpios ?existem e devem ser preservados: sua incidência é que tem sofrido e deverá continuar sofrendo adaptações, dependendo do grau de desenvolvimento jurÃdico que os adote.?
E exatamente neste sentido, de utilizar princÃpios como fundamento de decisões judiciais, é que o Juiz Luiz Henrique Miranda, da 1ª Vara CÃvel da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, proferiu uma das primeiras decisões no paÃs ? senão a primeira -, deferindo a recuperação judicial de uma madeireira (sentença proferida nos autos 390/2005, de Recuperação Judicial proposta por W.P.I.C.L., em 02.12.2005), sem que a mesma tivesse apresentado as certidões negativas de débitos tributários, conforme exigência contida no art. 57, da Lei 11.101/2005.
E a decisão, muito bem fundamentada, principalmente nos princÃpios constitucionais, merece ser aqui reproduzida em grande parte, pois pode servir com ponto de partida para firmar entendimento jurisprudencial a respeito da necessidade ou não da apresentação obrigatória de certidões negativas de débitos tributários, para se obter o deferimento de pedido judicial de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
Assim se pronunciou o magistrado:
?…Enfim, aprovado o plano de recuperação, pelos credores, resta verificar se a Autora merece ver deferido seu pedido, uma vez que ela não cumpriu com a exigência ditada pelo artigo 57 da Lei que rege a matéria…?
?Trata-se de norma cogente: aprovado o plano, de forma tácita ou em assembléia, cabe ao devedor, para ver deferido o pedido de recuperação, apresentar prova de estar quite com o fisco. E, como a autora não satisfaz essa exigência, a conseqüência lógica seria o indeferimento de seu pleito, com a conseqüente extinção do processo.
A solução, contudo, não pode ser tão simplista.
Como é sabido, o instituto da recuperação judicial foi inspirado no princÃpio constitucional da função social da empresa, que por sua vez, se coliga com o princÃpio da dignidade da pessoa humana.
A empresa, na ordem constitucional vigente, tem ou deve ter – uma função social, não podendo se prestar apenas à satisfação dos interesses do empresário. Acima destes, estão os postulados básicos da sociedade pretendida pelo constituinte, onde a empresa se encaixa como veÃculo para a livre iniciativa e livre concorrência, para a produção de riquezas compartilháveis (mercê da tributação dos resultados positivos obtidos), e para, sobretudo, a dignificação do ser humano, através da geração de empregos que permitam à s pessoas valorizar-se pelo trabalho e pela renda por meio dele obtida…?
?Nessa ordem de idéias, o instituto da recuperação judicial se apresenta como um mecanismo voltado à preservação de uma empresa que atende a uma função social e que, por circunstâncias acidentais, entra em crise econômico-financeira, mas que, apesar disso, se mostra viável dependendo apenas de ajustes em sua rotina administrativa e de algumas concessões por parte dos credores para se reerguer e voltar a operar de forma saudável para o mercado.
A avaliação da viabilidade da recuperação da empresa, outrossim, não cabe ao Estado (ao Poder Judiciário), senão excepcionalmente (Lei 11.101/2005, art. 58, par. 1°). De ordinário, incumbe aos credores avaliar e aprovar, ou rejeitar, o conjunto de medidas propostas pela devedora para a superação da situação deficitária em que se encontra…?
?E, se os credores aprovam o plano de recuperação, vale dizer, se eles dão à devedora o voto de confiança que Ihes foi pedido aceitam sacrificar-se em prol da preservação da empresa, soa desarrazoado, uma vez atingido o consenso, impedir que o objetivo mirado pelas partes seja alcançado, por conta da existência de pendências junto ao fisco e à previdência…?
?Com efeito, é intuitivo que uma empresa que chegue ao ponto de requerer recuperação judicial tenha acumulado, junto aos débitos particulares, elevado passivo tributário e previdenciário…?
?Na realidade, a subordinação do deferimento da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários colide com os princÃpios constitucionais antes mencionados na medida em que inviabiliza a salvação da empresa, entendimento do qual não discrepa a doutrina…?
?Enfim, a exigência de apresentação de certidões negativas – que, na prática, equivale a impor ao empresário estar em dia com as obrigações fiscais e previdenciárias – inviabiliza a recuperação judicial. Fazendo-o, conflita com o princÃpio constitucional da função social da empresa e com os outros que a ele se ligam, entre os quais o da dignidade da pessoa humana.
E, na colisão de princÃpio e norma, prevalece aquele, devendo ser dispensada a Autora, destarte, da apresentação das certidões…?
?Se não há empecilho ao ajuizamento de execuções fiscais, ou ao prosseguimento de execuções já instauradas, é desarrazoado exigir do devedor a regularização de sua situação perante o fisco para ver deferido o pedido de recuperação judicial, considerando que esta, concedida, nenhuma limitação acarretará ao direito das Fazendas Públicas.
Embora não esteja escrito na Constituição, o princÃpio da razoabilidade está implÃcito nela, e, quando ferido injustificadamente, autoriza relevar exigências desmedidas, que não tenham outra finalidade senão a de impedir a realização de direitos.
Finalmente, um último argumento milita em favor da inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento de pedido de recuperação judicial.
A justificativa implÃcita para a formulação dessa imposição ao devedor é clara: obrigá-lo a, sem maiores questionamentos, compor-se com o fisco, renunciando ao direito de discutir judicialmente a existência da composição e valor de seus débitos.
Ocorre que a jurisprudência tem rechaçado sistematicamente o uso de tal expediente por parte dos Governos, por nele um mecanismo de negação ao contribuinte das garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa…?
?Sintetizando, a exigência de apresentação de certidões comprobatórias de inexistência de débitos junto ao fisco e à previdência, feita pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, ofende o princÃpio constitucional da função social da empresa, malfere o princÃpio da razoabilidade e agride garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa dadas ao contribuinte.
Por tal razão, deve a Autora ser dispensada do cumprimento dessa mesma exigência, e, porque preenchidos os demais requisitos legais, ao que se soma a aprovação unânime dos credores que compareceram à assembléia-geral ao plano de recuperação, deve ser deferido o pedido inicial?.
A acertada postura do magistrado, decidindo com base em princÃpios, demonstra evolução e preocupação dos magistrados em fazer Justiça.
Este também é o ensinamento de José Joaquim Gomes Canotilho (A ?principialização? da jurisprudência através da Constituição, RePro 98/83) ao afirmar que os juÃzes de um Estado de Direito Democrático devem estar preparados para decidir com fundamento nos princÃpios, mediante manifestação onde afirma que a ?subordinação à lei e ao direito por parte dos juÃzes reclama, de forma incontornável, a principialização da jurisprudência, ou seja, a mediação judicativo-decisória dos princÃpios jurÃdicos relevantes para a solução materialmente justa dos feitos submetidos à decisão jurisdicional?.
Em razão disso, é importante o aprimoramento dos membros do Poder Judiciário no manejo dos princÃpios, pois a crescente massificação das relações jurÃdicas fez aumentar a busca da tutela jurisdicional junto ao Estado-juiz, enquanto o legislador não tem conseguido acompanhar a evolução das instituições jurÃdicas, como impõe a sociedade moderna, razão pela qual o legislador tem passado a elaborar normas mais genéricas, de forma a permitir que o órgão jurisdicional aplique a norma ao caso concreto.
Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 21 de junho de 2006.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto cientÃfico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SALAMACHA, José Eli. A recuperação judicial de empresas e as dÃvidas fiscais. São Paulo, 21 de junho de 2006. DisponÃvel em
http://www.abdir.com.br/artigos/ver.asp?art_id=322Acesso em : 28/6/2006
Autor:
José Eli Salamacha
jes@wsw.com.br
Mestre em Direito Econômico e Social pela PontifÃcia Universidade Católica do Paraná, advogado no Paraná, sócio do escritório Wambier, Salamacha & Werzel Advogados Associados e do IBDP ? Instituto Brasileiro de Direito Processual. Autor do livro Fraude à Execução ? Direitos do Credor e do Adquirente de Boa-fé, editado pela Ed. RT, 2005, e possui inúmeros artigos jurÃdicos publicados em revistas (Revista de Processo ? Repro, Revista de Estudos Tributários, Revista JurÃdica-Notadez, Boletim Juruá etc.) e jornais de circulação nacional (Jornal Estado do Paraná, Jornal Folha de Londrina, Gazeta Mercantil etc.
Fonte: Academia Brasileira de Direito

1 comentário
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4 de abril de 2009 at 5:57
edilson ferreira
Muito pertinente o Artigo sobre a exigência de Certidões nos processos de Recuperação Judicial.
Um outro ponto importante, que poderá ser abordado por Emendas para atualização da Lei 11.101/05, é quanto à exigência de reconhecimento, pelo CREDOR, do efeito tributário sobre esses créditos.
Ora, muitas vezes o Credor já reconheceu em seus balanços a “perda” desses recursos e com isso, obtev benefÃcios fiscais. Entretanto, quando da Homologação do PRJ, o Credor tras para o ATIVO esse crédito e com isso, ANULA o benefÃcio fiscal obtido anteriormente (TOTAL), sem a CERTEZA do recebimento desse crédito ora acordado.
Entendemos que a reversão do benefÃcio fiscal ocorra À MEDIDA EM QUE OS PAGAMENTOS SEJAM EFETIVAMENTE REALIZADOS e não pela sua TOTALIDADE, dada a incerteza desse Ativo.