Por: Laurenil Tadeu Domingues
Pouco se divulgou a respeito de mudança na legislação do Imposto de Renda no apagar das luzes de 2009, que trata das penalidades aplicadas pelas autoridades fazendárias.
Assim, é bom que se esclareça aos técnicos assessores e cidadãos declarantes que estão na reta final de preenchimento e envio das declarações de IRPF, que nova penalidade foi instituída pela Medida Provisória nº 472/2009, ainda em tramitação no Congresso Nacional.
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Por: Ricardo Rodrigues de Miranda
Autor: Ricardo Rodrigues de Miranda, advogado e contabilista, especialista em Direito Tributário e Constitucional. Atuou em diversas empresas de auditoria e consultoria tributária e atualmente é Diretor Tributário da MSB Consult Assessoria e Consultoria Ltda.
Introdução
A obrigatoriedade pela utilização do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR está prevista, para as empresas a ele obrigadas, no Regulamento do Imposto de Renda – RIR, em seu artigo 260.
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O prazo final para entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2008 ano calendário 2009 encerra-se às 24:00 horas do próximo dia 30. As declarações podem ser elaboradas através do programa “IRPF 2009 Declaração de Ajuste Anual e Final de Espólio” disponível para Download no sítio da Secretária da Receita Federal, juntamente com o “Receitanet” programa para transmissão dos dados informados. Para aqueles que desejarem entregar suas declarações via papel, terá que pagar uma taxa de R$ 4,00 e se enquadrar nos requisitos estabelecidos. O contribuinte que não enviar sua declaração até o prazo citado, estará sujeito à multa mínima de R$ 165,74, podendo ser majorada de acordo com o valor do imposto devido na declaração.
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A Folha oferece o serviço de esclarecimento de dúvidas dos leitores sobre como fazer a declaração do IR deste ano. O serviço será publicado até 30 de abril, quando termina o prazo de entrega das declarações.
As respostas, dadas pela equipe de consultores da IOB, serão publicadas no caderno Dinheiro, de terça-feira a sábado, e na Folha Online.
Os leitores poderão enviar perguntas, até 18 de abril, por e-mail, fax e carta. As perguntas devem trazer os nomes dos leitores (nas respostas serão publicadas as iniciais). Devido ao grande número de perguntas recebidas, a Folha publicará aquelas que possam esclarecer as dúvidas do maior contingente possível de leitores.
O e-mail é dinheiro@uol.com.br; fax pelo telefone 0/xx/11/3224-2287; cartas para alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, Campos Elíseos – São Paulo – Capital.
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Como regra geral, os rendimentos recebidos por meio de ação judicial, a partir de revisão de proventos, aposentadorias ou pensões, devem ser declarados como “Rendimentos Tributáveis” na declaração do Imposto de Renda. Sobre o valor total incide, portanto, a mesma tabela aplicada a qualquer outro tipo de renda. O problema é que, em muitos casos, esses valores não estariam sujeitos à tributação se tivessem sido pagos na época correta. E então, o que fazer para não pagar o imposto?
O consultor tributarista Marcello Fernandes, diz que o contribuinte deve declarar os dados e pagar o imposto, para, no futuro, reaver a diferença judicialmente. “Já existem várias decisões favoráveis nesse sentido. A tese de que o contribuinte tem o direito de ser tributado pelo que seria pago mês a mês é bastante aceita”, explica. “Isso vale para qualquer ação trabalhista em que a pessoa recebe o montante de uma vez só.”
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