1 – A Súmula Vinculante OITO do STF passou a produzir efeitos a partir de 20/06/2008 para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, e pelos demais entes federativos. Por ela foram reduzidos os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias para CINCO anos, diferente dos 10 anos preconizados na lei ordinária 8.212/1991.
2 – De um lado, a legislação previdenciária em vigor exigindo dez anos; do outro, o CTN determinando cinco anos, e prevalecendo sobre a lei ordinária porque o judiciário decidiu pelos CINCO anos, conforme o teor da Súmula Vinculante OITO do STF: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
3 – Como o Senado Federal ainda não expediu Resolução suspendendo os efeitos dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 nem foi editada Medida Provisória alterando os prazos de DEZ para CINCO anos do referido texto, a Fiscalização previdenciária, a cargo da RFB, continuará autuando com a retroatividade de DEZ anos, em cumprimento do dever legal a que está submetida, assim como os parcelamentos em andamento, tanto na RFB como os da PFN continuará sendo objeto de débito automático, mesmo se contiver na consolidação dos débitos que os originaram valores relativos aos meses/anos fulminados pela decadência.